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Nesta quinta-feira, 30, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, uma resolução que estabelece o critério para fixar os limites de gastos de campanha por cargo eletivo em disputa nas Eleições 2022.
De acordo com a decisão, serão adotados os mesmos valores das Eleições 2018, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.

Os valores atualizados devem ser divulgados até o dia 20 de julho, conforme prevê a Resolução TSE nº 23.607/2019. 

Segundo o presidente do TSE e relator da resolução, ministro Edson Fachin, a edição do texto foi necessária pois, até o momento, o Congresso Nacional não elaborou lei específica para fixar os limites de gastos de campanha para o pleito.

De acordo com o artigo 18 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), os limites de gastos devem ser definidos por lei própria e divulgados pelo TSE. 

Diante da lacuna normativa e com a proximidade das eleições no próximo mês de outubro, a saída foi a aplicação do mesmo limite com a atualização monetária. Fachin assinalou que o critério de correção dos tetos de gastos pelo IPCA foi, inclusive, aprovado pela Câmara dos Deputados ao apreciar o projeto de Lei Complementar nº 112/2021, que institui o novo Código Eleitoral, atualmente em tramitação no Congresso Nacional.

“Ressalte-se que a atividade regulamentar desta Corte Eleitoral rende prestígio às normas já consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, projetando para o pleito vindouro idêntico enfeixe de balizas previsto para as eleições passadas”, disse Fachin.

O ministro esclareceu que, sobre o tema, não há uma inovação no ordenamento jurídico eleitoral, ou seja, exercício de atividade legislativa pelo TSE. 

“Mas apenas e tão somente o cumprimento de um dever normativo – a fixação dos limites de gastos em campanhas eleitorais – a partir da perpetuação das normas jurídicas já chanceladas, no passado, pelo Congresso Nacional”, disse o presidente do Tribunal.

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