O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) informa que não necessariamente a empresa contratada pelo pregão 037 deve ser do ramo publicitário. No entanto, os itens publicados no edital do órgão expõem apenas requisitos de publicidade.
Este é um indício que indica que a licitação está conflituosa. De acordo com os artigos do tribunal, a empresa necessita estar no ramo de publicidade e com registro no Conselho Executivo das Normas padrão.
No caso deste edital, vale ressaltar a lei 12.232-2010, que fala das licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade. Embora o tribunal negue que não necessariamente precise ser uma agência de publicidade, o escopo do edital relata todas as atividades de empresa do gênero.
No artigo primeiro desta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de Junho de 1965,e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.
§ 1o O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.
§ 2o A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes.
O edital do TCE também utiliza os termos publicação institucional, reprodução e publicação.
No entanto, a lei diz que deve haver uma agência de publicidade para publicidade. Art. Na aquisição de serviços de publicidade, podem ser incluídos como atividades complementares os correspondentes serviços especiais:
I – planejamento e realização de pesquisas e outros instrumentos que possam ser utilizados para avaliar e produzir informações sobre mercado, público-alvo, formas de distribuição. quais anúncios são feitos e ações são transmitidas ou os resultados de campanhas realizadas de acordo com o disposto no Artigo 11. 3o desta Lei;
II – à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III – à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
Os requisitos de mais de 1 milhão de seguidores nas redes sociais e tiragem de 15 mil impressões por dia se tornaram exigências que limitam a ampla concorrência por agências de publicidade.
Até a última segunda feira, 26, a licitação estava “deserta”, pois nenhuma empresa tinha solicitado participação.
O TCE-AM continua a afirmar que não se trata de serviço de publicidade. No entanto, de acordo com a Lei, essa licitação só deverá acontecer se obedecer aos princípios da norma de licitação de publicidade, como a necessidade de agências com o certificado CENP, citado na legislação.