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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o uso de arma de fogo para viabilizar o tráfico de drogas não deve resultar em condenação autônoma pelo crime de posse ou porte ilegal de arma. Nessas situações, a conduta será considerada uma circunstância agravante do tráfico, levando ao aumento da pena desse delito. A decisão, tomada de forma unânime na última quarta-feira (27), fixa uma tese que orientará os tribunais do país em casos semelhantes.

Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o entendimento visa evitar punições cumulativas quando os crimes estão relacionados. “O porte ou a posse de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, a conduta é absorvida pelo crime principal, evitando a duplicidade da punição”, explicou o ministro.

A decisão define que a pena pelo tráfico deve ser aumentada quando fica claro que a arma foi usada para facilitar a atividade criminosa, como prevê o artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas. Esse aumento pode ir de um sexto a dois terços da pena. Por outro lado, se a arma não tiver ligação direta com o tráfico, os crimes serão julgados separadamente, o que pode resultar na soma das penas tanto pelo tráfico quanto pelo porte ilegal de arma, conforme as regras do Estatuto do Desarmamento.

Contudo, especialistas apontam que o impacto prático deve ser avaliado caso a caso, já que a soma das penas por tráfico e porte de arma, em regra, tende a ser maior do que a pena única aplicada com a majorante. A pena para tráfico de drogas varia entre cinco e 15 anos de prisão, enquanto o porte ilegal de arma de uso permitido é punido com dois a quatro anos, e a posse ou porte de arma de uso restrito, com três a seis anos.

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