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    Política

    STF tem maioria para descriminalizar porte individual de maconha

    Alex cruzBy Alex cruz25 de junho de 2024Nenhum comentário4 Mins Read
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    Toffoli havia aberto nova vertente em sessão anterior, mas, nesta terça (25/6), disse que está entre os seis ministros que formam maioria

    O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela descriminalização do porte de maconha para o consumo individual. Logo no início da sessão, realizada nesta terça-feira (25/6), o ministro Dias Toffoli explicou posicionamento que abria corrente diferente dos outros ministros e frisou que é a favor da descriminalização do porte de drogas.

    No dia 20 de junho, Toffoli havia aberto nova corrente que não se unia a nenhuma outra. Nesta terça, explicou: “Se não fui claro, erro meu. Mas, na verdade, meu voto é pela descriminalização”, disse.

    Com o posicionamento explicado, o STF formou maioria pela descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Antes do adendo de Toffoli, o placar ficava em cinco ministros pela descriminalização do porte da maconha; três pela criminalização; e um pela manutenção da Lei de Drogas, a qual, pelo entendimento de Toffoli, já descriminalizava o porte de todas as drogas.

    Após o voto de Toffoli, votou o ministro Luiz Fux, que foi contra a descriminalização. Assim, a Corte tem seis votos a favor e quatro contra a descriminalização do porte de maconha.

    Em 20 de junho, o ministro Dias Toffoli expôs seu voto-vista. Na ocasião, o ministro analisou que o artigo 28 da Lei de Drogas é constitucional. Para Toffoli, a lei já descriminalizou o porte para consumo próprio; por isso, ele acredita que usuários de quaisquer drogas não podem ser punidos criminalmente.

    Nesta terça, Toffoli apresentou uma complementação de voto. O ministro reiterou a opção pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Além de afirmar que considera que, desde sua concepção, ele jamais penalizou o usuário ou o porte para consumo pessoal.

    Para Toffoli, em 2007, uma decisão do STF entendeu que o artigo despenalizava, ou seja, excluía pena, mas mantinha os efeitos criminais da sentença, como registro de antecedentes criminais. Diante do plenário, Toffoli sugeriu que o Supremo altere essa interpretação de 2007, para considerar que o artigo já descriminaliza e só traz medidas administrativas ou educativas. Assim, quem porta qualquer tipo de droga para consumo pessoal não pode ser considerado criminoso e isso não gera antecedente criminal.

    Em relação à fixação de quantidade para diferenciar usuário de traficante, o ministro votou para que o Congresso Nacional e o Executivo, com participação de órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), definam os parâmetros.

    Quantidade
    A discussão no Recurso Extraordinário (RE) 635659 é sobre a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que estabelece sanções alternativas – como medidas educativas, advertência e prestação de serviços – para quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo pessoal.

    As mesmas penas são previstas para quem semear, cultivar ou colher plantas para preparação de pequena quantidade de produtos ou substâncias que causem dependência física ou psíquica.

    O Tribunal também discute a fixação de um critério objetivo para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. Atualmente, essa definição fica a cargo da polícia, do Ministério Público e do Judiciário, mas a norma é interpretada de formas diversas dependendo da pessoa e do local em que ocorrer o flagrante.

    Para sete ministros, deve ser definido um limite de posse, entre 10g a 60g de maconha, e até seis plantas fêmeas, para diferenciar traficantes de usuários. A tese mais aceita até agora é para fixar o quantitativo de 60g ou 6 plantas fêmeas como critério para a distinção entre consumo pessoal e tráfico. No entanto, é necessário aguardar o julgamento terminar para saber o que vai prevalecer.

    *Metropoles

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