No final de junho, o pedido feito por governadores de assumirem a administração do Simples Nacional foi vetado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), sob a justificativa de que alterações no regime especial de tributação culminariam na inviabilização da reforma tributária, impedindo-a de avançar.
Dias antes desse episódio, secretários estaduais de Fazenda haviam deliberado que a administração do Simples Nacional, devido à sua significativa importância, deveria ficar sob a responsabilidade de um conselho federativo, a ser criado pela reforma.
“O ‘veto’ promovido por Artur Lira é coerente com a sistemática do Simples Nacional. A concentração de vários tributos, de distintas esferas de governo, em uma única guia, exige que uma entidade central organize a gestão dessa arrecadação”, avalia o Dr. Vanderson Ferreira, especialista em direito tributário.
O Simples Nacional é um regime de arrecadação de tributos instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte – incluindo os microempreendedores individuais (MEIs).
Ferreira explica que esse sistema unifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais, como o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ), a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), o imposto sobre produtos industrializados (IPI), o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). “Ele visa simplificar o recolhimento de contribuições, reduzindo os custos de pequenos empresários”, acrescenta.
Atualmente, o país conta com quase 22 milhões de empresas nesse regime. Para optar pelo enquadramento no Simples Nacional, as empresas precisam atender a alguns pré-requisitos, entre eles o limite de faturamento, que não pode ultrapassar 4,8 milhões de reais anuais.
As alíquotas são progressivas, sendo definidas de acordo com o faturamento acumulado nos 12 meses anteriores ao mês de cálculo (período de apuração). “A primeira faixa de alíquota é de 4%, conforme a tabela prevista na lei, para empresas que registraram faturamento acumulado inferior a R$ 180 mil”, exemplifica o especialista.
Além do pagamento de diversos impostos por meio de uma guia única mensal – o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) –, o Dr. Vanderson Ferreira destaca outra vantagem para as empresas que optam pelo Simples Nacional: a contabilidade simplificada. “São menos declarações em relação aos outros tipos de regime, o que desburocratiza a rotina dos empreendedores, facilitando a gestão de seus negócios”, conclui.
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